
Rebecca Brito- acadêmica do 6º semestre de RI da Unama.
As guerras são relatadas desde a antiguidade, existindo há milhares de anos na história da humanidade, diversas vidas já foram e continuam sendo ceifadas, muitos impérios, Estados e cidades foram construídos sob a luz de confrontos violentos, várias justificativas e modos de interpretá-la são observados desde então. Eventualmente, é com o desenvolvimento das Relações Internacionais como campo de estudo, que há uma maior compreensão dos fatos, um meio de explicar por que as guerras acontecem e como evitá-las, alcançando a paz.
Sob esse viés, é importante ressaltar que as guerras no decorrer da história, passaram de uma série de manobras coordenadas de conflitos militares, para um choque direto de combates campais, de uma guerra geral, que durante o século XX foram conduzidas por colossais máquinas de matar, promovendo ruína, destruição e sofrimento humano que não pode ser traduzido em palavras (Magnoli, 2006). Assim sendo, foi necessário estabelecer limites das ações dos Estados, através de normas que regulem seu comportamento, isto é, o advento do direito internacional.
Conhecido como fundador do direito internacional, Hugo Grotius em sua obra Direito de guerra e paz (1625), afirmava que a guerra poderia ser evitada e contida, por regras e leis concebidas e aceitas pelos Estados, por meio de um “direito natural’, vinculante (pacta sunt servanda), que obriga-os dentro de convenções e tratados a seguir as normas, em vista disso, o direito internacional seria então o guia do convívio das nações dentro ou fora da guerra, estabelecendo a cooperação e os parâmetros aceitáveis ou não em conflitos (Sarfati, 2005).
Nesse sentido, segundo Grotius há o direito da guerra (ius ad bellum) e o direito na guerra (ius in bello), no quala guerra é regulada pelo direito, numa tentativa de torná-la justa, através de uma moderação na guerra (temperamenta belli) (Barnabé, 2009). Outrossim, é importante ressaltar que apesar da inspiração em Grotius, o desenvolvimento do direito internacional evoluiu no tempo, se fundamentando no âmbito teórico por diversos estudiosos, se aplicando não somente a Estados, mas a indivíduos e atores não estatais, nos quais as organizações internacionais passaram a ocupar papel central como sujeitos de direito internacional, que também servem de canal institucional e normativo do sistema (Accioly, Casella e Do Nascimento, 2012).
Sob esse aspecto, na constituição da ONU, principal organismo internacional contemporâneo que tem como objetivo manter a paz e a segurança mundial, evitando o flagelo da guerra sem a utilização do uso da força armada, em sua Carta fundadora, no artigo 51, determina o direito inerente de legítima defesa contra ataques armados e enfatiza o papel do Conselho de Segurança como órgão de manutenção da paz e segurança (Carta das Nações Unidas), ou seja, permite o direito de iniciar uma guerra como resposta de autodefesa, sendo o Conselho de Segurança, o avaliador das medidas de uso da força com o poder de autorizar e interferir no confronto.
Todavia, é no Direito Internacional Humanitário, determinado pela Convenção de Genebra, que se encontram as limitações e as regras de proteção da população civil durante os conflitos armados, baseadas nos princípios de distinção de civis e militares e a proporcionalidade de ataque e precaução (BBC, 2023). Por conseguinte, é válido lembrar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos também constitui uma égide fundamental no que concerne a segurança humana.
Nesse contexto, as leis de guerra servem como recurso que salvaguarda os direitos e regras dentro e fora do litígio, como uma forma de proteger os Estados e a sociedade civil de ameaças desproporcionais e dar respaldo as suas ações de sobrevivência a “natureza humana”. Ainda assim, constantemente se observa o descumprimento do direito internacional humanitário e o uso de argumentos para iniciar guerras por legítima defesa, por uma guerra justa, quando implicitamente o que ocorre é a constante busca por poder, às custas da subjetivação e sofrimento do outro. Portanto, fica o questionamento, o desejo de autopreservação torna as mortes aceitáveis?
Referências
ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, GE DO NASCIMENTO E. Manual de direito internacional público. Saraiva Educação SA, 2012.
BARNABÉ, Gabriel Ribeiro. Hugo Grotius e as relações internacionais: entre o direito e a guerra. Cadernos de ética e filosofia política, v. 2, n. 15, p. 27-48, 2009.
Carta das Nações Unidas. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1945%20Carta%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas.pdf. Acesso em: 07 de novembro de 2023.
Limites da guerra: o que são as leis que determinam como um conflito pode ser conduzido. BBC, 2023. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c6plwwj3wkro. Acesso em: 7 de novembro de 2023.
MAGNOLI, Demétrio. História das guerras. Editora Contexto, 2015.
SARFATI, Gilberto. Teoria das relações internacionais. São Paulo: Saraiva, 2005.
