
Tiago Callejon Santos – internacionalista formado em Relações Internacionais pela Unama
É do saber comum, tanto na esfera civil quanto na esfera estatal, mesmo sob uma conceituação complexa de entendimento, que a contemplação do território Federativo do Brasil -e do seu Estado Federativo per si – é de ser vinculado ao que se é conhecido como Estado Democrático de Direito. Em resumo, um Estado Democrático de Direito é um tipo de Estado o qual se contempla os direitos individuais, coletivos, políticos e sociais os quais são garantidos por meio do exercício legal da constituição e do direito constitucional.
Deste modo, pelo seu exercício legal ser regulamentado por normas jurídicas gerais previstos em sua constituição, muitos outros conceitos se derivam desta organização legal para poder contribuir às próprias conceituações do Estado de Direito, assim como no próprio Estado de Direito em si, e alguns hão de ser exemplificados, como a educação jurídica, a democracia e a cidadania.
A Educação Jurídica seria designada como sendo uma ramo oriundo da educação que detém a finalidade de ensinar os exercícios e as práticas de condutas legais às pessoas a fim de praticarem as normas e os deveres que estas devem deter em socidade, no qual a sua finalidade seria, basicamente, transformar e mentalizar os futuros indivíduos brasileiros, em fase adulta, a respeitarem as condutas legais da sociedade, transformando a sociedade brasileira menos litigiante e, portanto, com graus de transgressão às leis constitucionais em menores graus, garantindo o acesso à justiça (FARINHAS, 2021).
Isto é, com a implementação da educação jurídica, a finalidade própria dessa seria a de reduzir as mazelas praticadas na sociedade civil brasileira, transformando-a em graus gradativos, a fim de estabelecer uma justiça social que seja benéfico à população e à sociedade como um todo.
Deste modo, Martins (2023) expõe os benefícios da educação jurídica em teor moral, psicológico e intelectual no âmbito teórico da sociedade brasileira: primeiro, a educação jurídica há de promover o conhecimento ao direito e aos deveres de cada cidadão, designado as suas regras e normas em sociedade, a fim de torná-los cidadãos efetivos na própria sociedade brasileira, ou seja, o desígnio de cidadania está intimamente ligada à educação jurídica.
Em segundo fator, com a educação jurídica, a participação democrática dos indivíduos será mais efetivo, notório e consciente, promovendo, deste modo, cidadãos mais conscientes e que estejam mais propensos e ativos a participar das tomadas de decisão políticas e legais do país, com foco em buscar mudanças sociais.
Por fim, Martins (2023) também expõe que com a inclusão da educação jurídica nas grades escolares na sociedade, em níveis adequados à idade, há de se gerar formas eficazes de promoção da conscientização legal desde cedo, tornando os cidadãos da sociedade bem mais conscientes de suas normalidades, de seus afazeres e de seus direitos enquanto cidadãos da Federação.
Outrossim, sob estes aspectos, há de se abordar brevemente a teoria de Hans Kelsen, conhecida popularmente como a Teoria Pura do Direito, o qual exemplifica que o direito e as normativas do direitos e suas diretrizes compreendem um sistema hierárquico de normas, o qual a base da norma fundamental valida a fundamentação basilar das outras normas que se oriundam do direito, e isto incluí naturalmente a educação e o direito jurídico, bem como a conceituação de democracia e cidadania, a fim de estabelecer os parâmetros basilares como a formação de um Estado Democrático de Direito efetivo e realizado, pelo menos, em graus teóricos e ideológicos, o qual serão praticados por via material com a efetivazação das normas jurídicas em evidência no próprio direito (PANTOJA, 2023)
Portanto, com isso, entende-se a necessidade dos cidadãos brasileiros em compreeder a funcionalidade e as finalidades da educação jurídica, a fim de formar cidadãos mais conscientes de suas práticas e ações civis, bem como em moldá-los ideológicamente a servirem de modelos basilares e fulcrais para a sociedade civil e estatal da Federação Brasileira enquanto verdadeiros e dignos cidadãos constituintes da própria Federação.
Referências:
MARTINS, Antonio Eduardo Senna. A Importância da Educação Jurídica na Sociedade: Formando Cidadãos Conscientes de seus Direitos e Deveres. JUSBRASIL, Brasil, 2023. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-importancia-da-educacao-juridica-na-sociedade-formando-cidadaos-conscientes-de-seus-direitos-e-deveres/1973430885
FARINHAS, Giselle. A educação jurídica como Direito Fundamental à Cidadania. Portal Migalhas de Peso. Publicado em 22 de janeiro de 2021, Brasil. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/339306/a-educacao-juridica-como-direito-fundamental-a-cidadania
PANTOJA, Othon. Principais aspectos e conceitos para compreensão da teoria geral do direito. Portal Aurum. Publicado em 15 de junho de 2023, Brasil. Disponível em https://www.aurum.com.br/blog/teoria-geral-do-direito/#:~:text=A%20Teoria%20Geral%20do%20Direito%20%C3%A9%20um%20ramo%20do%20conhecimento,entre%20normas%20jur%C3%ADdicas%20e%20sociedade.
