Enzo Di Lucca – acadêmico do 6° semestre de Relações Internacionais da Unama

Desde os primórdios da humanidade, os conflitos armados têm deixado marcas profundas não apenas nas sociedades, mas também no meio ambiente. Das primeiras disputas entre grupos humanos aos conflitos militares modernos, a natureza tem sido impactada de forma singular pelos efeitos devastadores das ações bélicas do homem (VIEIRA, 2022).

Os impactos ambientais, diretos e indiretos, variam desde efeitos imediatos — como poluição do ar, destruição de florestas, degradação de áreas protegidas e perda de biodiversidade — até consequências duradouras e complexas, como o colapso de estruturas de governança ambiental (ONU, 2015) e o descarte inadequado de explosivos e munições, que, mesmo décadas após um conflito, ainda ceifam vidas inocentes.

A menos de quatro meses da 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP30), que será sediada em Belém (PA), vale lembrar as palavras do ex-secretário-geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon: “O meio ambiente tem sido, por muito tempo, uma vítima silenciosa da guerra e dos conflitos armados.”(ONU, 2015). Essa afirmação ressalta como o meio ambiente, especialmente em áreas de conflito, continua sendo um dos elementos mais expostos e menos protegidos pelas dinâmicas da guerra.

A temática dos impactos ambientais decorrentes de guerras foi incorporada à agenda internacional durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972). O evento resultou na Declaração de Estocolmo, que estabeleceu 26 princípios destacando a interdependência entre paz, desenvolvimento e proteção ambiental — base para reconhecimentos posteriores sobre os danos causados à sociedade e à natureza em cenários de guerra.

Desde então, no âmbito do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito Ambiental, o tema tem sido debatido em tratados e convenções, como os Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1977, que proíbem métodos de guerra que causem danos ambientais extensos, duradouros e graves (CICV, 2015), e a Convenção sobre a Proibição de Utilização de Técnicas de Modificação Ambiental com Fins Militares ou Outros Fins Hostis (ENMOD) (ONU, 1976), que veda o uso de técnicas de modificação ambiental que produzam efeitos amplos e persistentes (ESTRE, 2019).

No entanto, o descaso das potências beligerantes em relação aos impactos socioambientais de suas estratégias permanece evidente — tanto antes da Conferência de Estocolmo quanto nas décadas seguintes, mesmo após a assinatura de tratados multilaterais. O caso mais emblemático desses impactos foi o dos bombardeios atômicos dos EUA sobre Hiroshima e Nagasaki, em 1945, que causaram destruição massiva, mortes imediatas, “chuva negra” radioativa, doenças por radiação e contaminação do solo e da água — efeitos que perduraram por décadas.

Esses desastres não se restringem ao período pré-Estocolmo. Durante a Guerra da Bósnia, em 1992, a destruição da infraestrutura urbana e industrial pelos sérvios provocou vazamentos químicos, poluição da água e do solo, além do uso massivo de minas terrestres e munições não detonadas (UXO), que ainda contaminam vastas áreas, impedindo a recuperação socioeconômica e o retorno seguro da população (CICV, 2009).

Outro exemplo atual é o conflito em Gaza, onde as ações militares de Israel violam sistematicamente o Direito Internacional Humanitário e Ambiental. A destruição indiscriminada de infraestrutura e a contaminação e bloqueio dos sistemas de água e saneamento configuram violações claras do Direito Internacional, enquanto princípios do DIH — como distinção, proporcionalidade e precaução — são reiteradamente desconsiderados, falhando deliberadamente em proteger meio ambiente e civis (HRW, 2023).

Retomando o ponto inicial, observa-se que, em âmbito multilateral, muito foi debatido sobre os impactos socioambientais dos conflitos, mas pouco se aplicou na prática. Entre os teóricos das Relações Internacionais que contribuíram para essa discussão, destaca-se Joseph Nye, conhecido pelos conceitos de soft e hard power e por sua análise da dinâmica do poder global.

Em parceria com Robert Keohane, na obra Power and Interdependence: World Politics in Transition (1977), apresentam a teoria da “interdependência complexa” (ESTRE, 2019), segundo a qual as Relações Internacionais não se limitam à segurança militar, mas envolvem múltiplos canais de interação e ausência de hierarquia entre temas — econômicos, ambientais e sociais — reduzindo a eficácia da força militar como instrumento político. Como afirmam:

“As políticas econômicas externas hoje afetam muito mais a atividade econômica doméstica do que no passado, desfocando as fronteiras entre política interna e externa. Desenvolvimentos paralelos nas questões de regulação ambiental e controle sobre tecnologia reforçam essa tendência.” (KEOHANE; NYE, 1977, p. 26)

Assim, temas como saúde global e direitos humanos ganham centralidade nas agendas internacionais, evidenciando como o meio ambiente se insere na complexa rede de temas globais que exigem governança colaborativa. Esses desafios transcendem fronteiras e exigem cooperação multilateral. Na esteira da COP30 em Belém, a governança global, contudo, parece cada vez mais ameaçada por lideranças nacionais e interesses privados — como os de Donald Trump, Benjamin Netanyahu e a indústria bélica — que enfraquecem iniciativas ambientais e comprometem a construção de um mundo mais pacífico.

Referências:

BAN KI-MOON. Declaração sobre o meio ambiente e conflitos armados. Organização das Nações Unidas, [s. d.], 18 novembro 2015. Disponível em: https://www.un.org/pt/climatechange. Acesso em: 5 jul. 2025.

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA (CICV). Os Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. Disponível em: https://www.icrc.org/pt/publication/os-protocolos-adicionais-convencoes-de-genebra-de-12-de-agosto-de-1949. Acesso em: 6 jul. 2025.

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA (CICV). Vivendo com minas terrestres na Bósnia e Herzegovina. [s. l.], 13 maio 2009. Disponível em: https://www.icrc.org/pt/document/vivendo-com-minas-terrestres-na-bosnia-e-herzegovina. Acesso em: 7 jul. 2025.

ESTRE, Marina da Silva. A proteção ambiental em conflitos armados: uma análise a partir do Direito Internacional Ambiental e do Direito Internacional Humanitário. Brazilian Journal of International Relations – BJIR, Marília, v. 8, n. 2, p. 403–428, maio/ago. 2019. Disponível em: https://revistas.marilia.unesp.br/index.php/bjir/article/view/8206/5722. Acesso em: 6 jul. 2025.

HUMAN RIGHTS WATCH (HRW). Israel deliberately depriving Palestinians in Gaza. [S. l.], 19 dez. 2023. Disponível em: https://www.hrw.org/report/2024/12/19/extermination-and-acts-genocide/israel-deliberately-depriving-palestinians-gaza. Acesso em: 8 jul. 2025.

KEOHANE, Robert O.; NYE, Joseph S. Power and interdependence: world politics in transition. Boston: Little, Brown and Company, 1977.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre a Proibição da Utilização de Técnicas de Modificação Ambiental com Fins Militares ou Outros Fins Hostis (ENMOD), 1976. Disponível em: https://s3.amazonaws.com/unoda-web/documents/library/conf/ENMOD-CONF-11-12.pdf. Acesso em: 7 jul. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Resolução A/RES/70/1. Nova Iorque: ONU, 2015. Disponível em: https://sdgs.un.org/2030agenda. Acesso em: 5 jul. 2025.VIEIRA, Lucas. Impactos ambientais dos conflitos armados. In: VIEIRA, Lucas; MENDES, Rafaela (Org.). Meio ambiente em debate: múltiplas perspectivas sobre a crise ecológica. São Paulo: Editora Verde Terra, 2022. p. 112–130.