Thaise Leal – Internacionalista e Docente do curso de Relações Internacionais da UNAMA

A partir da década de 1960, com a criação de espaços de diálogos entre os policymakers (tomadores de decisão), os movimentos sociais e grupos de cientistas iniciaram a emitir alertas sobre a emergência da agenda ambiental com crítica direta ao sistema de exploração e do estilo de vida capitalista (Gonçalves, 2006).

Nesse contexto, em 1969, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas publicou o relatório “Problems of the human environment”, onde alertava a comunidade internacional sobre a possibilidade de os danos ambientais serem irreversíveis. A poluição do ar, da terra e do mar eram problemas universais e considerados como ameaça à saúde da humanidade (UN, 2022).

Em meio aos estudos científicos sobre a camada de ozônio, descobriu-se que atividades humanas, como a fabricação produtos químicos, a estavam destruindo provocando danos ao meio ambiente e a saúde humana. Assim, em 1985, houve um concerto global entre diversos países que entendiam a urgência do tema, tendo como o resultado a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e, posteriormente, no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Gonçalves, 2006).

Importante, também, ressaltar que há 31 anos entrava em vigor a Convenção das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, elaborada e aprovada pela Eco-92, também denominada de Cúpula da Terra, que ocorreu no Brasil. Na ocasião, os Estados participantes assumiram compromissos e obrigações, em que atraiam a responsabilidade de agir estrategicamente para proteger o meio ambiente (WWF, 2008).

Desde então, a Conferência das Partes (COP) tem sido o fórum global de discussões multilaterais em torno da temática ambiental. Frisa-se que a cada COP os Estados têm sido desafiados por paradigmas de crescimento econômico e desenvolvimento social, além do distanciamento e enfraquecimento da pauta ambiental pelos maiores emissores dos gases de efeito estufa (UNFCC, 2025).

A COP 30, que está sendo realizada no Brasil, na cidade de Belém do Pará, entre os dias 10 e 21 de novembro de 2025, possui localização estratégica para enfoque da urgência e importância dos direitos da natureza. A Amazônia assume protagonismo mundial que demonstra aos policymakers a indispensabilidade de se comprometer com práticas sustentáveis a partir dos indivíduos (UNFCC, 2025).

As discussões realizadas em formato de fórum mundial possibilitaram a normatização sobre os direitos da natureza. Isto é, a concretização da natureza como sujeito de direito, porém para sua efetividade é indispensável a observação dos povos originários, das legislações nacionais e de práticas sustentáveis que pensem a presente e as futuras gerações (Ferrer; Silva, 2024).

O filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, considerado como a segunda geração da Teoria Crítica e precursor da Teoria Crítica, faz análise genealógica do conteúdo cognitivo da moral, a partir ética do discurso e no que diz respeito a uma coordenação de ações aceitas dentro de uma comunidade moral (Habermas, 1989).

A formação de uma comunidade moral pressupõe a igualdade de tratamento, onde a prática moral de um indivíduo implica na mesma prática por outro indivíduo. Segundo Habermas (2002), este pensamento está relacionado com justiça e solidariedade, onde a justiça deve ser pensada de forma universal, fazendo com uma pessoa se responsabilize pela outra.

No âmbito da COP30, os direitos da natureza devem ser avaliados a partir do compromisso dialógico e prático dos Estados. Pois, em verdade, mesmo com todas as evoluções normativas e reuniões anuais nestes fóruns, ainda persiste um discurso ambientalista que, na seara político-econômica, resiste as mudanças práticas.

Considerando a ideia de comunidade moral formulada por Habermas (2022), a COP30 deveria ser o momento ideal para que os policymakers formulem políticas, se comprometam em financiamentos, reduzam atividades econômicas danosas à natureza. E, para tanto, no centro das discussões deveriam estar os indivíduos.

Ainda de acordo com Habermas (1989), a ética do discurso exige a participação de todos os envolvidos e interessados, ou seja, a estrutura de discussões e tomada de decisão da COP30 deveria permitir a participação ativa da sociedade civis e dos povos tradicionais, e não os colocar em pavilhões distintos.

Obviamente, a ausência dos grandes emissores de gases de efeito de estufa, distancia a comunidade internacional da justiça climática, pois os países industrializados, que historicamente e atualmente são os principais responsáveis pelo aquecimento global, deveriam liderar a transformação pretendida (Kenny, et al, 1999).

Por fim, cabe evidenciar que a concretização dos direitos da natureza permeia, igualmente, o princípio da solidariedade, uma vez que todos os povos, cidades e Estados são afetados pela temática ambiental. De forma que, é obrigação de todos os atores (Estados, organizações, empresas e indivíduos) adotar as medidas que salvaguardem a natureza.

Em síntese, a realização da COP30 na Amazônia ecoa uma mensagem latente de que os Chefes de Estados não poderão decidir o futuro da humanidade com meros discursos. É preciso fortalecer na prática os direitos da natureza com a responsabilização dos maiores emissores dos efeitos dos gases do efeito estufa, mas principalmente, a partir do envolvimento efetivo dos indivíduos e dos povos tradicionais.

REFERÊNCIAS

FERRER, Walkiria; SILVA, Mireni. A contribuição dos direitos da natureza para construção do desenvolvimento pluridimensional e de um novo paradigma civilizatório. Veredas do Direito, v. 21, 2024.

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 14 ed. – São Paulo: Contexto, 2006.

HABERMAS Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

____. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução de ALMEIDA, Guido. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.

KENNY, Bruno; KARLINER, Joshua; BROTSKY, China. Green house Gangsters vs Climate Justice. São Francisco: Transnational Resource and Action Center, 1999.

UN. A/76/251 74b Human rights questions, including alternative approaches for improving the effective enjoyment of human rights and fundamental freedoms. New York: UN, 26 July 2022.

UNFCCC. Conference of the parties cop. United Nations Framework Convention on Climate Change, 2025. Disponível em: https://unfccc.int/process/bodies/supreme-bodies/conference-of-the-parties-cop. Acesso em: 13 de nov. 2025.

WWF. A história da Convenção de Clima, Protocolo de Quioto e próximo acordo global de clima. World Wide Fund for Nature, 2008. Disponível em: https://www.wwf.org.br/?16780/. Acesso em: 13 de nov. 2025.