Caio Farias Martins

Marcelo Eduardo Alves de Brito

A pejotização, caracterizada pela contratação de trabalhadores como pessoa jurídica, tem se ampliado como forma de flexibilizar custos e responsabilidades nas empresas (DRUCK, 2018). Porém, essa prática muitas vezes mascara vínculos empregatícios formais, reduzindo direitos e enfraquecendo proteções essenciais garantidas pela legislação trabalhista.

Como consequência, a pejotização contribui para a precarização das relações de trabalho, já que o trabalhador perde benefícios como férias, FGTS e estabilidade mínima (DRUCK, 2018). Além disso, gera insegurança jurídica e transfere ao indivíduo riscos que antes eram de responsabilidade do empregador. Por isso, seu avanço levanta debates sobre limites, impactos sociais e a necessidade de regulamentação mais clara.

Fonte: MPT
            Disponível:https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/05/01/mpt-registra-aumento-de-denuncias-sobre-pejotizacao-stf-tem-decidido-a-favor-do-modelo.ghtml. Acesso em: 01 dez. 2025.

O gráfico acima evidencia um crescimento expressivo nas denúncias de pejotização no Brasil ao longo da última década, revelando como a prática de contratar trabalhadores como prestadores de serviço em vez de empregados formais tornou-se cada vez mais recorrente. Enquanto, conforme MPT (2025) em 2014 foram registradas 376 denúncias, em 2024 esse número chegou a 1.985, um aumento que quintuplica o volume inicial e demonstra uma aceleração particularmente intensa a partir de 2021.

Ademais, esse avanço sugere a expansão da estratégia empresarial de reduzir custos trabalhistas por meio da contratação via pessoa jurídica, o que reforça uma tendência já identificada pela FGV (2023), cuja pesquisa apontou que 64% das reclamações trabalhistas julgadas pelo STF envolviam discussões sobre o modelo. Assim, o crescimento das denúncias indica uma dinâmica preocupante de precarização das relações de trabalho, ampliando tensões entre modelos de flexibilização contratual e a proteção jurídica assegurada pela legislação trabalhista brasileira

Por conseguinte, a pejotização representa a perda de garantias essenciais e compromete a renda estável dos trabalhadores, afetando negativamente o consumo interno e reduzindo a capacidade de aquecimento econômico. Esse enfraquecimento institucional gera efeitos macroeconômicos adversos, como a retração da base contributiva, o aumento da vulnerabilidade social e a intensificação das desigualdades socioeconômicas (EAESP-FGV, 2025).

Assim, longe de representar um avanço nos vínculos trabalhistas, a contratação de pessoas jurídicas para funções típicas da CLT aprofunda a instabilidade econômica, enfraquecendo tanto a proteção social quanto o próprio dinamismo produtivo nacional.

Em Vigiar e Punir (1975), Foucault demonstra como as sociedades modernas produzem corpos dóceis por meio de práticas sutis de controle, operando pela indução de comportamentos e pela internalização de normas. A pejotização se insere nesse movimento, ao transformar o trabalhador em “empreendedor de si mesmo”, deslocando para o indivíduo a responsabilidade pelos riscos sociais, autogestão constante, produtividade permanente e adaptação contínua às demandas empresariais, sob pena de perder sua renda.

Esse processo se articula com a lógica da governamentalidade neoliberal descrita por Foucault (1975), na qual o poder atua conduzindo condutas e modelando subjetividades orientadas pela competição e pela responsabilização individual. Assim, conforme Gilles Deleuze (1992), esse modelo de contratação não apenas precariza direitos formais, mas também reconfigura subjetivamente o trabalhador, tornando-o mais vulnerável, mais disciplinado e mais exposto à instabilidade estrutural do mercado, reforçando desigualdades e ampliando mecanismos de controle difuso no espaço de trabalho.

Referências:

DELEUZE, Gilles. Post-scriptum sobre as sociedades de controle. In: DELEUZE, Gilles. Conversações (1972-1990). Tradução de Peter Pál Pelbart. São Paulo: Editora 34, 1992.

DRUCK, Graça. A precarização social do trabalho no Brasil: velhas e novas formas. Caderno CRH, v. 31, n. 84, p. 365-378, 2018.

EAESP-FGV. Impactos da pejotização sobre a arrecadação de tributos. Fundação Getulio Vargas, 2025. Disponível em: https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/impactos_da_pejotizacao_sobre_a_arrecadacao_de_tributos_-_final.pdf. Acesso em: 30 nov. 2025.

FGV DIREITO SP. Pesquisa FGV Direito SP indicou que 64% de reclamações trabalhistas julgadas pelo STF entre janeiro a agosto de 2023 confirmaram relações de terceirização ou pejotização. 2023. Disponível em: https://direitosp.fgv.br/noticias/pesquisa-fgv-direito-sp-indicou-que-64-reclamacoes-trabalhistas-julgadas-pelo-stf-entre-janeiro. Acesso em: 30 nov. 2025.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1977.

G1. MPT registra aumento de denúncias sobre ‘pejotização’; STF tem decidido a favor do modelo. 01 maio 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/05/01/mpt-registra-aumento-de-denuncias-sobre-pejotizacao-stf-tem-decidido-a-favor-do-modelo.ghtml. Acesso em: 30 nov. 2025.