Railson Silva (acadêmico do 8º semestre de RI da UNAMA)

O campo das Relações Internacionais, em sua busca por um arcabouço teórico que explicasse de forma sistemática a dinâmica conflituosa do sistema interestatal, encontrou, em meados do século XX, uma de suas formulações mais importantes e duradouras na obra do jurista e cientista político alemão-americano Hans J. Morgenthau. Sua principal obra, Politics Among Nations: The Struggle for Power and Peace (1948), se consagra como um marco fundacional do paradigma realista clássico, redefinindo os termos do debate acadêmico e político sobre a natureza do poder e a conduta dos Estados.

O realismo de Morgenthau é estruturado em torno de seis princípios fundamentais, explicitados em sua obra. O primeiro e mais célebre deles postula que a política, tal como a sociedade em geral, é governada por leis objetivas que têm sua raiz na natureza humana. Para ele, a natureza humana é essencialmente marcada pelo animus dominandi (intenção de ser dono), a ânsia por poder, um traço imutável que transcende contextos históricos e culturais específicos. Assim, uma teoria da política deve partir do reconhecimento desse fato, rejeitando perspectivas que projetam uma racionalidade benévola nas relações entre os grupos políticos organizados (Morgenthau, 1948).

Partindo dessa premissa se deriva o segundo princípio: o conceito de interesse definido em termos de poder. Este é o núcleo conceitual da teoria de Morgenthau e sua principal inovação analítica. O mesmo enfatiza que a política internacional pode ser compreendida como uma arena na qual diversos atores perseguem seus interesses nacionais, e que o interesse de um Estado é, em última análise, a manutenção, o aumento ou a demonstração de seu poder.

O “poder” é entendido em sentido amplo, englobando recursos militares, econômicos, diplomáticos e ideológicos. Este conceito confere racionalidade e previsibilidade à ação estatal, permitindo ao analista, como um médico que diagnostica uma doença a partir de seus sintomas, inferir as prováveis ações de um governo a partir da avaliação de seu interesse nacional e da distribuição de poder no sistema (Morgenthau, 1948; 1952).

O terceiro princípio sustenta que a forma como o interesse é definido varia de acordo com o contexto político e cultural, mas sua essência (o poder) permanece constante.

O quarto princípio alerta para a tensão inevitável entre a moralidade universal e as exigências da ação política bem-sucedida. O teórico não nega a existência de princípios morais, mas adverte contra sua aplicação direta e abstrata à política internacional, pois isso pode levar ao fanatismo cruzado ou à hipocrisia, onde a linguagem moral serve para mascarar a busca por poder. A prudência – a habilidade de calcular as consequências das ações políticas à luz de princípios morais, porém sem se submeter cegamente a eles – é elevada à mais alta virtude política (Morgenthau, 1948).

O quinto princípio estabelece uma clara distinção entre a moralidade de uma nação em particular e as leis morais universais. Morgenthau critica veementemente o “moralismo nacionalista”, que identifica os interesses e ações de um país com os ditames da moralidade universal, considerando-o uma das principais fontes de conflito ideológico e de guerra no sistema internacional.

Por fim, o sexto princípio reafirma a autonomia da esfera política, argumentando que o realismo mantém uma perspectiva pluralista da natureza humana, onde o homem político é o homo politicus (homem político), movido pela busca do poder, distinto do homem econômico ou do homem moral (Morgenthau, 1948).

É a partir desses pilares que Morgenthau desenvolve uma crítica feroz às correntes de pensamento que dominaram o período entreguerras. O legalismo, a crença de que o direito internacional e instituições como a Liga das Nações poderiam por si só conter a violência interestatal, é desconstruído por sua ingenuidade em relação à natureza do poder.

Para o crítico, o direito é um reflexo, e não um determinante, das relações de poder; na ausência de um poder central coercitivo, as normas jurídicas são frequentemente violadas quando conflitam com os interesses vitais dos Estados mais fortes (Morgenthau, 1948). Da mesma forma, o cientificismo – a tentativa de aplicar métodos das ciências naturais ou da economia à política – é rejeitado por negligenciar a dimensão qualitativa, histórica e contingente do fenômeno político.

Em suma, a finalidade última da política internacional, para Morgenthau, não é a guerra perpétua, mas a paz. O realismo, em sua visão, é justamente o caminho mais seguro para a paz, pois parte de uma avaliação lúcida das forças em jogo e dos limites da ação. A paz deve ser construída não sobre quimeras idealistas, mas sobre arranjos de poder estáveis e na moderação proveniente da prudência estadista. Sua defesa da diplomacia como instrumento central da política externa – baseada na negociação, no compromisso e no respeito pela esfera de interesses de outras potências – reflete essa busca por uma ordem internacional menos conflituosa, ainda que sempre competitiva (Morgenthau, 1948; 1952).

Referências:

MORGENTHAU, H. J. Politics Among Nations: The Struggle for Power and Peace, 1948.
MORGENTHAU, H. J. Another “Great Debate”: The National Interest of the United States. The American Political Science Review, v. 46, n. 4, p. 961-988, dez. 1952.