Maysa Lisboa – Internacionalista formada pela Unama

A violência contra a mulher no mercado de trabalho não se limita a episódios isolados de assédio ou desigualdade salarial. Trata-se de um fenômeno estrutural, enraizado em relações históricas de poder que naturalizam hierarquias de gênero. Sob a perspectiva feminista, tais desigualdades não são acidentais, mas expressão de um sistema patriarcal que limita oportunidades, desvaloriza trajetórias femininas e legitima agressões simbólicas, materiais e institucionais.

Essa dinâmica ultrapassa a esfera doméstica ou meramente social. Inserida na economia política global, a violência no mundo do trabalho constitui também uma questão de segurança internacional quando analisada à luz da segurança humana e da teoria feministas das Relações Internacionais. A exclusão econômica das mulheres compromete autonomia, desenvolvimento e estabilidade social, ampliando vulnerabilidades estruturais.

Compreender essa desigualdade exige reconhecer o gênero como construção social. Na obra “O segundo sexo”, Simone de Beauvoir (1980) demonstra que a mulher foi historicamente construída como “Outro”, definida em relação ao homem, considerado o sujeito universal, sustentando a divisão sexual do trabalho e naturaliza assimetrias. 

 No mercado contemporâneo, essa lógica se manifesta na penalização da maternidade, na exigência constante de comprovação de competência e na sub-representação feminina em cargos decisórios. A desigualdade, portanto, não decorre de diferenças biológicas, mas de processos históricos que consolidaram a divisão sexual do trabalho.

Dados internacionais evidenciam a persistência dessas disparidades. O Global Wage Report 2022–23 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta que a lacuna salarial de gênero permanece próxima de 20% globalmente, sem avanços significativos entre 2019 e 2022 (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2022). Quando se considera a renda total do trabalho, incluindo volume de horas e inserção ocupacional, a desigualdade torna-se ainda mais acentuada: em 2019, para cada dólar recebido por homens, mulheres obtiveram aproximadamente 51 centavos, representando apenas 34% da renda global do trabalho (UN WOMEN; UN DESA, 2023).

Essas diferenças resultam de fatores estruturais, como segregação ocupacional, concentração feminina em setores menos remunerados, informalidade e interrupções de carreira associadas ao trabalho de cuidado não remunerado. O relatório Gender Snapshot 2023 indica que, mantido o ritmo atual, a paridade em cargos de gestão será alcançada apenas por volta de 2050. A recente crise inflacionária agravou esse quadro, afetando de forma desproporcional mulheres de baixa renda e ampliando vulnerabilidades socioeconômicas. (UN WOMEN; UN DESA, 2023; INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2022).

A violência laboral, contudo, não atinge todas as mulheres da mesma forma. Kimberlé Crenshaw (1989; 1991), ao formular o conceito de interseccionalidade, demonstra que gênero, raça e classe operam simultaneamente na produção de desigualdades. No caso DeGraffenreid v. General Motors, discutido por Crenshaw (1989), mulheres negras tiveram suas reivindicações rejeitadas porque o sistema jurídico não reconheceu a discriminação combinada de raça e gênero, revelando como estruturas aparentemente neutras podem reproduzir exclusões específicas.

Crenshaw (1991) amplia essa análise ao examinar a situação de mulheres migrantes, evidenciando como barreiras legais e institucionais intensificam vulnerabilidades. Mulheres negras, migrantes e pertencentes a grupos historicamente marginalizados enfrentam maior exposição à informalidade, menores rendimentos e maior incidência de assédio. Políticas universais que desconsideram essas sobreposições tendem a perpetuar essas desigualdades. 

O reconhecimento internacional da violência como barreira estrutural ganhou força com a Convenção nº 190 da OIT e a Recomendação nº 206. Ao incluir danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos na definição de violência e assédio, a Convenção evidencia que o impacto ultrapassa a esfera individual e compromete a autonomia financeira feminina (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION, 2019). A perda de emprego, a estagnação salarial e a exclusão de setores estratégicos funcionam como mecanismos de manutenção de hierarquias de gênero.

A ampliação do conceito de “mundo do trabalho”, promovida pela Convenção nº 190, abrangendo comunicações digitais, deslocamentos e espaços vinculados à atividade profissional, reconhecendo que a violência não se limita ao local físico de trabalho. A Recomendação nº 206, ao reconhecer o impacto da violência doméstica sobre a permanência no emprego, demonstra que as esferas pública e privada são interdependentes.

Essa estrutura está integrada à economia política internacional. Em Bananas, Beaches and Bases, Cynthia Enloe (2014) demonstra que o sistema econômico global é estruturado por hierarquias de gênero. A precarização do trabalho feminino não constitui desvio, mas parte de sua racionalidade. O trabalho das mulheres é tornado barato por decisões políticas e narrativas que o apresentam como extensão “natural” de atributos femininos.

Na indústria têxtil global, a costura é frequentemente descrita como habilidade inata, o que reduz sua complexidade técnica e justifica remunerações inferiores. No agronegócio, mulheres concentram-se em atividades repetitivas e insalubres, enquanto o trabalho de cuidado não remunerado sustenta a reprodução da força de trabalho. No setor de serviços e turismo, a imagem da “hospitalidade” feminina é explorada como ativo econômico, mantendo mulheres em posições de base, com baixa remuneração e alta exposição a abusos (Enloe, 2014).

O trabalho doméstico migrante reforça essa dependência estrutural, especialmente quando Estados se tornam economicamente dependentes das remessas enviadas por essas trabalhadoras. A combinação entre legislação migratória restritiva e desigualdade de gênero amplia vulnerabilidades e conecta diretamente economia global e violência.

J. Ann Tickner (2001) complementa essa análise ao criticar modelos econômicos que ignoram o gênero como variável estrutural. Políticas de ajuste promovidas por instituições financeiras internacionais, ao reduzir investimentos em serviços públicos, transferem para as mulheres o ônus do cuidado não remunerado. Decisões macroeconômicas formalmente neutras produzem efeitos concretos e desiguais, aprofundando dependências.

A autonomia econômica feminina, portanto, é condicionada por normas jurídicas, práticas corporativas e políticas macroeconômicas que reproduzem assimetrias. A violência no mercado de trabalho não constitui fenômeno periférico, mas elemento funcional de uma economia política internacional sustentada por desigualdades de gênero.

A ampliação do conceito de segurança após o Relatório de Desenvolvimento Humano de 1994 deslocou o foco exclusivo do Estado para a proteção das pessoas. Ainda assim, como argumenta Tickner (1992; 2014), a teoria tradicional de segurança permanece centrada no militarismo e negligência nas inseguranças cotidianas. Sob a perspectiva da segurança humana, integridade física e autonomia econômica são dimensões inseparáveis.

A desigualdade no mercado de trabalho, portanto, configura questão de segurança. A disparidade salarial, a precarização e a exclusão de espaços decisórios produzem dependência financeira e ampliam a exposição a múltiplas formas de violência. Dados recentes indicam que mulheres recebem pouco mais da metade dos rendimentos masculinos no trabalho global e ocupam menos de um terço dos cargos de gestão (UN WOMEN; UN DESA, 2023), consolidando posições de subordinação estrutural.

Em contextos de instabilidade política ou conflito, essa relação torna-se ainda mais evidente. A feminização da pobreza compromete coesão social e desenvolvimento sustentável. No âmbito da agenda Mulheres, Paz e Segurança, a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu a importância da participação feminina em processos de paz, e resoluções posteriores passaram a enfatizar o empoderamento econômico como condição para prevenção da violência e consolidação da paz duradoura.

A violência contra a mulher no mercado de trabalho, portanto, não é um fenômeno periférico nem exclusivamente doméstico. Ela integra a arquitetura da economia política internacional e impacta diretamente a segurança humana. Ao restringir autonomia financeira e limitar o acesso a espaços de decisão, perpetuam-se vulnerabilidades que ultrapassam fronteiras nacionais. Ignorar essa dimensão significa sustentar uma concepção incompleta de paz e segurança, incapaz de enfrentar as bases econômicas da desigualdade global.

REFERÊNCIAS

BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex. University of Chicago Legal Forum, Chicago, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989.

CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins: intersectionality, identity politics, and violence against women of color. Stanford Law Review, Stanford, v. 43, n. 6, p. 1241-1299, 1991.

ENLOE, Cynthia. Bananas, beaches and bases: making feminist sense of international politics. 2. ed. Berkeley: University of California Press, 2014.

TICKNER, J. Ann. Gender in international relations: feminist perspectives on achieving global security. New York: Columbia University Press, 1992.

TICKNER, J. Ann. Gendering world politics: issues and approaches in the post-Cold War era. New York: Columbia University Press, 2001.

TICKNER, J. Ann. A feminist voyage through international relations. New York: Oxford University Press, 2014.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Global wage report 2022–23: the impact of inflation and COVID-19 on wages and purchasing power. Geneva: ILO, 2022.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; ONU MULHERES. Eliminação da violência e assédio no mundo do trabalho: Convenção 190 e Recomendação 206. Genebra: OIT; ONU Mulheres, 2019.

ONU MULHERES; UNITED NATIONS DEPARTMENT OF ECONOMIC AND SOCIAL AFFAIRS (UN DESA). Progress on the Sustainable Development Goals: the gender snapshot 2023. New York: UN Women; UN DESA, 2023. e-ISBN 9789210029063.

ONU MULHERES. Resoluções do Conselho de Segurança sobre mulheres, paz e segurança. [S. l.]: ONU Mulheres, 2019.

UN WOMEN. In brief: feminist foreign policies: an introduction. New York: UN Women, 2022. Disponível em: https://www.unwomen.org/sites/default/files/2022-09/Brief-Feminist-foreign-policies-en_0.pdf. Acesso em: 03 mar. 2026.

ACNUDH. Comitê de direitos das mulheres da ONU publica conclusões sobre o Brasil. [S. l.], s.d. Disponível em: https://acnudh.org/pt-br/comite-de-direitos-das-mulheres-da-onu-publica-conclusoes-sobre-o-brasil/. Acesso em: 03 mar. 2026.

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER (PR). Direitos da mulher. Paraná, s.d. Disponível em: https://www.cedm.pr.gov.br/Pagina/Direitos-da-Mulher. Acesso em: 03 mar. 2026.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (BRASIL). Desafios da mulher no mercado de trabalho: desigualdade de gênero e racismo persistem. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/marco/desafios-da-mulher-no-mercado-de-trabalho-desigualdade-de-genero-e-racismo-persistem. Acesso em: 03 mar. 2026.NAÇÕES UNIDAS. Um em cada quatro países relata retrocesso nos direitos das mulheres em 2024. ONU News, 2023. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2023/03/1810927. Acesso em: 03 mar. 2026.