
Gabriela Cavalcante Grosso, acadêmica do 7° Semestre de Relações Internacionais da UNAMA
É direito do Estado proporcionar segurança aos seus cidadãos, a fim de satisfazer as expectativas de todos e visando garantir os direitos fundamentais, proteger os interesses nacionais e a vida dos cidadãos. O Estado tem o poder de prender uma pessoa com base na proteção dos seus interesses jurídicos, com vista à manutenção de uma sociedade harmoniosa, pacífica e justa, com o mesmo sendo privado da sua liberdade, deixando de ser um risco para a sociedade (MACHADO, 2014).
Para o filósofo francês Michel Foucault (2009, p.199), a fim de evitar qualquer tipo de rebelião e tornar a punição individual e individualizada, os criminosos devem ser isolados do mundo exterior e até mesmo dos demais presos. Desse modo é possível gerar proporcionalidade entre o crime e a punição, cessando com punições imprevisíveis e desconformes. Tornando, dessa forma, possível assegurar a dignidade merecida de cada detento enquanto ser humano.
O sistema penal brasileiro se mostra como responsável e promotor de avanços sociais para a ressocialização do indivíduo infrator, visto que, uma das atribuições do Estado na aplicação de penas que restrinjam a liberdade é reabilitar o condenado para que posteriormente possa ser reintegrado à sociedade. Entretanto, com uma análise mais atenta, tal proposta se mostra fora da realidade.
O respeito à integridade física e moral dos presos é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. Esse princípio é de extrema importância, pois reconhece a dignidade humana mesmo em situações de privação de liberdade, mostrando que o respeito pelo indivíduo é crucial e o Estado tem a responsabilidade de promover a proteção desse direito.
Apesar desse escopo prisional apresentar uma apreciável logicidade, isso não é visto sendo posto em prática. Considerando que as prisões brasileiras dificilmente têm as condições necessárias para a reabilitação dos presos, há uma afronta à Constituição Federal e uma desvalorização na prevenção e na reabilitação de presidiários diante das condições que têm contribuído para o culminar de um sistema prisional instável (PINTO; TOMAZELLI, 2016).
O principal problema do sistema prisional é a superlotação devido ao grande número de presos, sendo atualmente um dos problemas mais graves do sistema prisional. Além disso, a falta de cuidados médicos, de higiene e de alimentação para os detentos também contribui para o declínio do sistema.
Outra problemática é o alto número daqueles que voltam a praticar crimes após serem libertos. Devido à sua posição marginalizada na sociedade e às qualificações profissionais precárias, muitos ex-detentos continuam a considerar o crime como um meio de subsistência mais acessível. É bastante claro que o sistema prisional reforça a marginalidade dos indivíduos que nele ingressam, aumentando aquilo que deveria combater. Nesse sentido, observa-se uma “eficácia inversa” desse sistema (PINTO; TOMAZELLI, 2016)
No sentido do acompanhamento pós-detenção, Foucault expressa: “O encarceramento deve ser acompanhado de medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento. Seria necessário não só vigiá-lo à sua saída da prisão, mas prestar-lhe apoio e socorro. É dada assistência aos prisioneiros durante e depois da pena com a finalidade de facilitar sua reclassificação.’’ (FOUCAULT, 2010, p. 257).
Portanto, após analisadas as principais falhas do sistema prisional brasileiro, torna-se ainda mais expressiva a necessidade de cumprimento do que é prometido constitucionalmente para essa parcela da população. Embora o Estado esteja fazendo sua parte com a reclusão desses indivíduos, tal deve ser embasada sob uma forte política reeducadora, onde os presos possam ter acesso à segurança dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 38a ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2010. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10.
PINTO, Arthur; TOMAZELLI, Jordan. A violação dos direitos humanos no Sistema Prisional Brasileiro. Semana Científica do Direito UFES: Graduação e Pós-graduação, v. 3, n. 3, 2016.
TEIXEIRA, M. C.; LIMA, S. S. de; RIBEIRO FILHO, W. N. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 22–110, 2023. Recuperado de https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/9300
MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: http://www.univali.br/ricc – ISSN 2236-5044.
