
Krigor Rodrigo Lüthemeier de Mattos – acadêmico do 4° semestre de Relações Internacionais da Unama
A fome, muitas vezes, é uma consequência calculada da guerra, surgindo como resultado indireto de cercos prolongados, destruição de infraestrutura ou deslocamentos forçados. No entanto, em determinados contextos, ela é empregada propositalmente como instrumento de pressão política e de destruição social. Nesses casos, a privação alimentar não é apenas um efeito colateral, mas uma estratégia deliberada, cuidadosamente arquitetada para enfraquecer populações, desestabilizar governos ou forçar rendições. A fome torna-se, assim, uma arma silenciosa e devastadora, infligida com precisão para alcançar fins estratégicos.
Do ponto de vista histórico, a fome tem sido utilizada como método de guerra por séculos, sendo considerada uma das armas mais letais da história. Seu poder reside não apenas na destruição física, mas também na desestruturação de comunidades e na submissão de populações inteiras. Atualmente, por exemplo, no genocídio em curso na Faixa de Gaza, Palestina, a fome é imposta de forma deliberada e sistemática, configurando um dos casos mais graves e emblemáticos do uso da fome como arma em um conflito contemporâneo. A frase “não é fome, é uma arma e deve ser desarmada” sublinha a natureza intencional da privação alimentar imposta por Israel à região (BASHER; SHAHIN, 2025).
Segundo Hutter (2015), para que a fome seja caracterizada como uma arma de guerra, ela deve atender a critérios específicos, como a intenção e a atribuição. Isso significa que a inanição de uma população deve ser uma medida tomada com o propósito deliberado de alcançar um objetivo estratégico, sendo o ato, ou a omissão de ajuda que causa a fome, atribuível a um Estado, ocorrendo em seu próprio território ou em áreas sob seu domínio. Outro critério essencial é que a população afetada não esteja sob custódia física, ou seja, trata-se de uma população livre, mas que não consegue acessar alimentos devido a barreiras impostas.
Conforme aponta Sova (2024), o uso da fome como arma pode se manifestar de diversas formas no contexto da guerra e da economia. Se destaca, por exemplo, a guerra econômica ofensiva, em que a fome consiste em ataques diretos à base produtiva do adversário, como a destruição ou o roubo de recursos. Também pode ocorrer por meio de ataques indiretos, que incluem restrições à movimentação de bens, mão de obra e capital, como bloqueios e sanções financeiras. Potências marítimas, por exemplo, podem utilizar o bloqueio naval como método para impedir o abastecimento de alimentos. Além disso, a destruição deliberada de recursos essenciais à sobrevivência da população civil, como água, energia e infraestrutura agrícola, configura uma violação clara do direito internacional.
Para além da perspectiva jurídica, a fome como arma pode ser analisada sob o prisma da tanatopolítica, conceito que se refere ao exercício do poder sobre a morte. Almeida (2019), argumenta que essa lógica implica que a decisão sobre quem vive pode se transformar também em uma decisão sobre quem morre. Quando uma população é despojada de seus meios de existência, ela é condenada a uma “vida nua”: uma existência reduzida ao seu aspecto biológico, desprovida de direitos políticos e sociais.
Faz-se necessário compreender também a alimentação como um ato político. Ao privar uma população inteira do direito de se alimentar adequadamente, não se está apenas negando uma necessidade biológica, mas também suprimindo a expressão da autonomia pessoal e cultural que se manifesta por meio do alimento. Sendo assim, o ato de comer é, acima de tudo, um ato político, pois defender modos específicos de alimentação e garantir uma nutrição de qualidade envolve escolhas e direitos que são constantemente disputados.
Nesse contexto, é fundamental considerar os pensamentos de Michel Foucault e Giorgio Agamben. A partir da concepção de biopolítica, ou seja, o governo da vida pelo Estado, entende-se que o Estado se apropria e direciona os campos da existência da população, incluindo sua alimentação, transformando a população faminta em um “objeto de biopoder governamental”. Essa administração da vida, muitas vezes, converte-se na própria tanatopolítica. A fome, nesse sentido, é instrumentalizada como uma arma de extermínio silencioso, legitimada por estruturas de poder que decidem quem terá acesso à sobrevivência e quem será condenado à extinção (ALMEIDA, 2019).
A utilização da fome como arma de guerra representa uma clara e grave violação do direito internacional, contradizendo os princípios fundamentais que regem as relações entre Estados, inclusive aqueles estabelecidos por Hugo Grotius, considerado o pai do direito internacional moderno. Grotius fundamentava seu pensamento na natureza social e racional do homem (appetitus societatis), que o impulsiona a buscar uma vida em sociedade pacífica e ordenada. Para ele, o direito natural é imutável e universalmente válido, pois é imanente à natureza humana, e até mesmo Deus não poderia alterá-lo sem se contradizer (BERNABÉ, 2009).
Grotius estabelece que a fome deliberada, ao privar pessoas dos meios essenciais à sobrevivência, viola o cerne da “natureza social do homem” e as “regras mínimas necessárias para a existência da sociedade”. Os princípios de sociabilidade e razão apontam para a ilegitimidade de atos que visam à aniquilação ou ao sofrimento extremo da população, como é o caso da fome. Uma de suas postulações centrais era o “jus in bello”, o direito na guerra, que, embora permitisse a devastação de propriedades e até a morte de civis, também continha a ideia de “temperamenta belli”, ou seja, a moderação na guerra, baseada em uma espécie de repreensão moral.
A condenação moderna da fome como arma utilizada em conflitos, especialmente contra civis, embora mais rígida que o “jus in bello” formulado por Grotius em sua época, pode ser vista como uma evolução e aprimoramento dos princípios de humanidade e moderação que ele buscou infundir no direito da guerra (LIZIERO, 2015). Grotius defendia ainda a limitação dos efeitos da guerra às partes diretamente envolvidas. No entanto, quando a fome é utilizada como arma, ela, por sua natureza, não distingue entre combatentes e não combatentes, atingindo indiscriminadamente a população civil, o que configura uma flagrante violação da neutralidade e do princípio de limitação do conflito.
Em conclusão, Hugo Grotius estabeleceu os alicerces filosóficos de um direito internacional pautado na sociabilidade entre os Estados e na limitação da violência bélica. Sob essa ótica, o uso da fome como instrumento de guerra representa uma forma extrema de brutalidade que viola frontalmente o princípio da moderação e o respeito à natureza social do ser humano, valores que sustentam os fundamentos essenciais do direito internacional.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, M. T. B. A dinâmica eco-geopolítica da fome e as relações de poder na governança global da segurança alimentar: a soberania alimentar como resistência. 2019. 305 f. Tese (Doutorado em Relações Internacionais) – Universidade de Brasília, Brasília, 2019. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/39367. Acesso em: 8 ago. 2025.
BARNABÉ, Gabriel Ribeiro. Hugo Grotius e as relações internacionais: entre o direito e a guerra. Cadernos de Ética e Filosofia Política, v. 2, n. 15, p. 27-48, 2009. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/cefp/article/download/82606/85567/0. Acesso em: 8 ago. 2025.
BASHE, Eman; SHAHIN, Izzedin. Starvation as a weapon: Gaza’s slow death under siege. Perspectives Blog, Institute for Palestine Studies, 5 ago. 2025. Disponível em: https://www.palestine-studies.org/en/node/1657671. Acesso em: 8 ago. 2025.
LIZIERO, L. B. da S. (2015). Algumas Considerações sobre a influência do pensamento de Hugo Grotius no Direito Internacional contemporâneo. REVISTA QUAESTIO IURIS, 8(1), 81–105. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/15352. Acesso em: 8 ago. 2025.
HUTTER, Simone. Starvation as a weapon: domestic policies of deliberate starvation as a means to an end under international law. Brill, 2015. Disponível em: https://lawcat.berkeley.edu/record/379610. Acesso em: 8 ago. 2025.
SOVA, Chase. Starvation crimes and international law: a new era. Washington, D.C.: Center for Strategic and International Studies, 2024. Disponível em: https://www.csis.org/analysis/starvation-crimes-and-international-law-new-era. Acesso em: 8 ago. 2025.
