
Ana Victória Carneiro e Valentina Samuelsson – Acadêmicas do 5º e 1º sem. de Relações Internacionais da UNAMA.
A governança global e o regime de propriedade intelectual enfrentam um impasse ético decorrente da assimetria entre o Norte e o Sul Global. Historicamente relegados a provedores de matérias-primas, países em desenvolvimento testemunham práticas neocoloniais através da biopirataria transnacional da indústria farmacêutica.
Com a biologia sintética, essa expropriação foi além do furto material e se tornou um desafio geopolítico que fragiliza a soberania dos Estados e a integridade biocultural dos povos originários. Assim, é imprescindível analisar as falhas dos atuais marcos regulatórios internacionais para propor uma proteção jurídica eficaz aos saberes ancestrais.
Na contemporaneidade, a lógica das metrópoles coloniais na extração e exploração da fauna e flora das colônias para fins comerciais e científicos, que desconsiderava a soberania dos povos nativos da região, foi reconfigurada e instaurada pelas grandes corporações biotecnológicas e farmacêuticas globais, que utilizam tecnologia de ponta para mapear o patrimônio genético de países, em sua maioria, subdesenvolvidos e de grande biodiversidade sem a devida repartição de benefícios.
A socióloga e ativista Vandana Shiva (1997), argumenta que a biopirataria moderna opera como um “enclausuramento dos bens comuns comunitários”. Embora as ferramentas de mapeamento genético tenham se sofisticado com o advento da biologia sintética e do sequenciamento digital, a premissa permanece a mesma, transformar o conhecimento coletivo e ancestral em propriedade privada patenteada, excluindo as comunidades que historicamente conservaram e identificaram as propriedades medicinais dessas espécies.
Essa transição da biopirataria clássica para a biopirataria digital integra os saberes ancestrais a redes transnacionais de propriedade intelectual que alimentam o mercado farmacêutico de luxo e a medicina de alta complexidade, por exemplo.
O patrimônio genético deixa de ser um bem de uso comum dos povos da floresta para se tornar um ativo biotecnológico altamente lucrativo. Assim, o impacto sofrido pelas comunidades tradicionais se configura em uma crise de soberania jurídica, uma vez que o Sistema Internacional de patentes frequentemente ignora os regimes do direito consuetudinário de proteção dessas populações.
O ecossistema amazônico e o de outros biomas do Sul Global enfrentam uma densa vulnerabilidade jurídica ocasionada pela assimetria de poder entre os Estados nacionais, as patentes farmacêuticas internacionais e os povos originários. Este fenômeno vai além do furto de uma planta ou semente, trata-se da expropriação e mercantilização por laboratórios do Norte Global ao saber tradicional desenvolvido por gerações, gerando uma problemática geopolítica que desafia o direito internacional ambiental.
Embora muitos debates sobre a conservação ambiental foquem estritamente na manutenção da cobertura vegetal, estudos jurídicos e ecológicos recentes no Brasil destacam que a preservação da biodiversidade está diretamente ligada à preservação dos saberes tradicionais. Os povos indígenas e comunidades ribeirinhas, atuam como guardiões não apenas do espaço físico, mas do patrimônio genético vivo, cuja integridade depende da continuidade de suas práticas culturais.
A pesquisa de Oliveira et al. (2022), demonstra que o avanço das bases de dados de Informações de Sequenciamento Digital (ISD) permitiu as indústrias farmacêuticas contornarem as legislações nacionais de acesso e repartição de benefícios. Nessa pesquisa, os autores apontam que, até 2022, mais de 90% das patentes associadas a recursos da biodiversidade brasileira foram realizadas fora do Brasil, sem que houvesse qualquer registro de Consentimento Prévio Informado (CPI) junto às comunidades detentoras do conhecimento original.
A eficácia dos marcos regulatórios, como o Protocolo de Nagoya, tem sido severamente enfraquecida pela facilidade com que a informação genética é digitalizada e transferida para além das fronteiras territoriais. Cenário este que é agravado pela fragilidade de fiscalização dos países em desenvolvimento e pela pressão de lobbies corporativos que buscam flexibilizar as regras de acesso à biodiversidade, tornando os povos originários ainda mais vulneráveis à exploração econômica invisível (Oliveira et al, 2022).
Esse contexto de vulnerabilidade jurídica está diretamente conectado a impactos socioeconômicos e à perda de autonomia cultural das comunidades tradicionais. Lucas Pordeus Leon (2022) e João Paulo Rocha de Miranda (2018), atestam que a ausência de mecanismos robustos de proteção legal permite que medicamentos sintetizados a partir de plantas fitoterápicas tradicionais, como o jambu, a espinheira-santa ou o veneno de anfíbios como o Kambôr, sejam patenteados internacionalmente, impedindo, que as próprias comunidades locais utilizem ou comercializem livremente esses recursos em mercados regionais.
A análise desses estudos de caso detalhados demonstra que o isolamento de princípios ativos por corporações estrangeiras gera um mercado de exclusividade que encarece o acesso a medicamentos essenciais nos próprios países de origem do recurso.
Como apontam, Bastos, Tupiassu e Gros-Désormeaux (2017), a partir da Lei nº 13.123/2015, menos de 0,01% do faturamento bruto retorna de forma direta ou indireta para as populações tradicionais que serviram de ponto de partida para as pesquisas científicas. E, por sua vez, estima-se que, no mercado global de fitoterápicos e fármacos derivados da biodiversidade, a realidade não é muito diferente.
De acordo com Shiva (1997), além da perda econômica, a biopirataria desestrutura a coesão social das comunidades. A introdução de incentivos financeiros desregulados ou a cooptação de indivíduos específicos por bioprospectores gera conflitos internos, divisões de lideranças e o enfraquecimento das estruturas tradicionais de transmissão oral do conhecimento, ameaçando a própria sobrevivência cultural do grupo.
No âmbito internacional, a proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade encontra respaldo na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), assinada em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O tratado reconhece a soberania dos Estados sobre seus recursos genéticos e estabelece que o acesso a esses recursos deve ocorrer mediante consentimento prévio informado e repartição justa e equitativa dos benefícios gerados.
Complementando esse marco, o Protocolo de Nagoya (2010), busca fortalecer mecanismos de controle sobre a utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, criando obrigações para empresas e instituições que utilizam tais recursos em pesquisas e atividades comerciais.
No caso brasileiro, a proteção jurídica foi consolidada pela Lei nº 13.123/2015, conhecida como Lei da Biodiversidade. A legislação regulamenta o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, determinando que empresas, universidades e laboratórios realizem cadastro das pesquisas e efetuem repartição de benefícios quando houver exploração econômica dos produtos desenvolvidos. Além disso, a lei reconhece a importância do Consentimento Prévio Informado (CPI) das comunidades detentoras desses saberes, buscando reduzir práticas de apropriação indevida.
Outro elemento importante é a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que mantém discussões sobre a criação de instrumentos específicos para proteger conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais. Apesar dos avanços, muitos especialistas apontam que os atuais sistemas de patentes ainda privilegiam modelos ocidentais de propriedade privada, dificultando o reconhecimento do caráter coletivo e intergeracional dos saberes ancestrais.
A discussão sobre biopirataria também se relaciona aos debates contemporâneos sobre justiça ambiental e colonialidade do poder. Autores decoloniais, como Aníbal Quijano (2005), argumentam que a exploração de recursos biológicos e conhecimentos tradicionais reproduz estruturas históricas de dependência econômica entre Norte e Sul Global.
Nesse sentido, a apropriação de saberes indígenas e ribeirinhos não representa apenas uma questão econômica, mas também um processo de invisibilização cultural e epistemológica, no qual formas não ocidentais de produção de conhecimento são incorporadas ao mercado global sem o devido reconhecimento de sua origem e contribuição histórica.
A biopirataria contemporânea evidencia que a disputa pelos recursos naturais ultrapassa a dimensão ambiental, configurando-se também como uma questão de soberania, justiça internacional e direitos humanos. A apropriação indevida de conhecimentos tradicionais por grandes corporações farmacêuticas revela as limitações dos atuais mecanismos de proteção jurídica diante das transformações tecnológicas promovidas pela biologia sintética e pela digitalização de informações genéticas.
Diante disso, povos indígenas e comunidades tradicionais permanecem em posição de vulnerabilidade, mesmo sendo os principais responsáveis pela preservação da biodiversidade e pela construção dos saberes que frequentemente servem de base para inovações científicas e comerciais.
Embora instrumentos como a Convenção sobre Diversidade Biológica, o Protocolo de Nagoya e a Lei da Biodiversidade brasileira representem avanços significativos, sua efetividade ainda é comprometida pela dificuldade de fiscalização internacional, pelas assimetrias de poder entre países desenvolvidos e em desenvolvimento e pela predominância de regimes de propriedade intelectual que pouco reconhecem a natureza coletiva dos conhecimentos ancestrais.
Dessa forma, torna-se necessário fortalecer mecanismos de cooperação internacional, ampliar a participação das comunidades tradicionais nos processos decisórios e garantir uma repartição de benefícios mais justa e transparente.
Proteger os saberes ancestrais não significa apenas preservar tradições culturais, mas também defender a diversidade biológica, a autonomia dos povos originários e a construção de uma governança global mais equitativa. O reconhecimento destes conhecimentos como patrimônio coletivo da humanidade, aliado ao respeito aos direitos das comunidades que os desenvolveram ao longo de gerações, constitui um passo fundamental para enfrentar as práticas contemporâneas de exploração e promover um modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável e inclusivo.
Para aprofundar os temas acima abordados no texto, indica-se o documentário “The Territory”, (disponível no Disney+), que reflete fala sobre a luta do povo indígena Uru-eu-wau-wau contra invasões em seu território na Amazônia. O documentário evidencia Mostra a relação entre proteção ambiental, soberania territorial e conhecimentos tradicionais.
Ademais, sugere-se acompanhar o trabalho do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), que é a maior iniciativa de conservação de florestas tropicais do mundo, envolvendo comunidades tradicionais na gestão ambiental
(Disponível em: https://www.funbio.org.br/programas_e_projetos/programa-arpa-funbio/).
Por fim, recomenda-se um passeio ao Museu Paraense Emílio Goeldi, uma vez que o mesmo possui importantes coleções sobre biodiversidade amazônica, etnografia indígena e conhecimentos tradicionais relacionados ao uso de plantas medicinais.
(Localizado na Av. Gov. Magalhães Barata, 376 – São Braz, Belém – PA, 66040-170.
Para mais informações: https://www.instagram.com/museuemiliogoeldi?igsh=eW5pdGltdmF3d280).
REFERÊNCIAS:
ALIANÇA GLOBAL PELO DIREITO DOS POVOS ORIGINÁRIOS (VALLEJO, M. et al.). Undermining Ancestral Knowledge: Biopiracy and Intellectual Property in the Global South. Geneva: Environmental Rights Initiative, 2022.
BASTOS, Rodolpho Zahluth; TUPIASSU, Lise; GROS-DÉSORMEAUX, Jean-Raphaël. Regime de repartição de benefícios da biodiversidade: Lei 13.123/2015. Belém: UFPA, 2017. Disponível em: https://share.google/Kw4LuafZkNL3mFAvG. Acesso em: 31 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do §1º e o §4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea “j” do Artigo 8, a alínea “c” do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 2015.
LEON, Lucas Pordeus. Study finds evidence of biopiracy of indigenous knowledge from Brazil. Agência Brasil, Brasília, DF, 6 abr. 2022. Geral. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/geral/noticia/2022-04/study-finds-evidence-biopiracy-indigenous-knowledge-brazil. Acesso em: 31 maio 2026.
MIRANDA, João Paulo Rocha de. A Apropriação Indevida Do Jambu (Acmella oleracea) E As Inconvencionalidades Do Marco Legal Da Biodiversidade No Processo De Colonialismo Biocultural. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, Florianópolis, Brasil, v. 4, n. 2, p. 01–18, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9628/2018.v4i2.5112. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/Socioambientalismo/article/view/5112. Acesso em: 31 maio. 2026.
OLIVEIRA, Sílvia Souza de et al. Mapeamento: tecnologias e bioinsumos da Amazônia. Rio de Janeiro: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), 2022. Disponível em: https://share.google/Y0xiipAejW20jWsTL. Acesso em: 31 maio 2026.
ONU. Convenção sobre Diversidade Biológica. Rio de Janeiro: Organização das Nações Unidas, 1992.
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QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, Edgardo (org.). A Colonialidade do Saber: eurocentrismo e ciências sociais. Buenos Aires: CLACSO, 2005. Disponível em: http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/. Acesso em: 31 maio 2026.
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