Railson Silva da Silva – Internacionalista
A guerra constitui um dos fenômenos mais antigos e persistentes da história da humanidade. Por muitos anos, conquistas territoriais, disputas comerciais e conflitos religiosos foram conduzidos sem que houvesse uma estrutura jurídica internacional capaz de limitar, de maneira efetiva, as ações dos governantes.
E embora diferentes tradições filosóficas e religiosas já discutissem a justiça da guerra, foi durante a formação do sistema moderno de Estados que se tornou especialmente necessária a elaboração de princípios capazes de regular tanto o recurso à força quanto o comportamento dos envolvidos nos conflitos armados.
Nesse contexto, o pensamento de Hugo Grotius ocupa uma posição de extrema relevância na formação do Direito Internacional moderno por ter sistematizado princípios destinados a regulamentar as relações entre os estados, especialmente em situações de guerra. De acordo com Dal Ri Júnior (2004), Grotius contribuiu para recuperar o conteúdo ético do Direito Internacional ao demonstrar que a guerra e as decisões dos governantes deveriam permanecer submetidas a critérios jurídicos e morais.
A teoria de Grotius fundamenta-se principalmente no direito natural, entendido como um conjunto de princípios identificáveis por meio da razão humana. Para o autor, os seres humanos possuem uma tendência natural à vida em sociedade, denominada appetitus societatis (apetite para a sociedade).
Essa sociabilidade leva os indivíduos e os Estados a reconhecerem certas obrigações fundamentais, como respeitar a propriedade, reparar os danos causados, cumprir as promessas e preservar uma convivência minimamente ordenada. Segundo Barnabé (2009), Grotius compreendia que a razão possibilitaria a construção de uma ordem jurídica internacional, ainda que não fosse capaz de eliminar completamente os conflitos entre os Estados.
Em O direito da guerra e da paz, publicado em 1625, Grotius afirma que a guerra não representa a completa suspensão do direito. Ao contrário, justamente por envolver violência, destruição e sofrimento, ela deve ser submetida a regras. O autor distingue, assim, as causas que podem justificar o início de uma guerra dos limites que precisam ser observados durante a realização das hostilidades.
Para ele uma guerra poderia ser considerada justa quando tivesse como objetivo a defesa contra uma agressão, a recuperação de um bem ou direito injustamente retirado, o cumprimento de uma obrigação ou a punição de uma violação grave. Era necessário demonstrar a existência de um direito violado. Conforme Bedin e Oliveira (2020), essa concepção subordinava o uso da força a justificativas racionais, impedindo que a guerra fosse tratada apenas como uma extensão dos interesses políticos dos governantes.
Ademais, o autor reconhecia que uma guerra iniciada legitimamente poderia ser conduzida de maneira injusta. Por essa razão, defendia que os governantes deveriam agir com moderação, evitando mortes e destruições desnecessárias. Sua obra apresenta preocupações com a proteção de crianças, mulheres, religiosos, agricultores e demais pessoas que não participavam diretamente dos combates.
A paz também desempenha papel central em sua teoria. Para Grotius, a paz dependeria da reparação dos danos, do cumprimento dos tratados e do respeito à boa-fé. Os acordos deveriam ser obedecidos porque, sem confiança nos compromissos assumidos, não seria possível manter relações internacionais estáveis. Desse modo, o princípio de que os pactos devem ser cumpridos tornou-se um dos fundamentos da sociedade internacional.
Em suma, a contribuição de Grotius permanece pertinente. O Direito Internacional contemporâneo tornou-se mais restritivo em relação ao uso da força, especialmente após a criação da Organização das Nações Unidas. Contudo, questões discutidas em O direito da guerra e da paz continuam presentes, como a necessidade de justificar juridicamente as guerras, proteger pessoas que não participam dos conflitos, cumprir tratados e responsabilizar os Estados por suas ações.
Referências:
BARNABÉ, Gabriel Ribeiro. Hugo Grotius e as relações internacionais: entre o direito e a guerra. Cadernos de Ética e Filosofia Política, São Paulo, v. 2, n. 15, p. 27-48, 2009. DOI: 10.11606/issn.1517-0128.v2i15p27-48.
BEDIN, Gilmar Antônio; OLIVEIRA, Tamires de Lima de. O pensamento de Hugo Grócio e o resgate do ideal de justiça internacional. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 41, n. 85, p. 227-248, 2020. DOI: 10.5007/2177-7055.2020v41n85p227.
Internacionais; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2002.
DAL RI JÚNIOR, Arno. Hugo Grotius entre o jusnaturalismo e a guerra justa: pelo resgate do conteúdo ético do Direito Internacional. In: MENEZES, Wagner (org.). O Direito Internacional e o Direito brasileiro. Ijuí: Editora Unijuí, 2004. p. 76-95.
GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz: De jure belli ac pacis. Tradução de Ciro Mioranza. 2. ed. Ijuí: Editora Unijuí, 2005. 2 v.
